Associação Portuguesa de KoukSunDo
A APKSD (A.P.K.S.D. - Associação Portuguesa de KoukSunDo) foi fundada em 28 de Fevereiro de 2010. Está registada na Conservatória de Vila Nova de Gaia.
A APKSD é a instituição nacional que regula e superintende a prática e preleção de KoukSunDo (também conhecido como KukSundo, SunDo, BakDol, Bhak Dol Beop, Jung Gak Do, Yoga Coreano e outras denominações cuja ascendência é proveniente do Mestre Chung-San), encontra-se ligada à World KoukSunDo Federation e World Bakdol KukSundo Federation.
A APKSD é a instituição nacional que regula e superintende a prática e preleção de KoukSunDo (também conhecido como KukSundo, SunDo, BakDol, Bhak Dol Beop, Jung Gak Do, Yoga Coreano e outras denominações cuja ascendência é proveniente do Mestre Chung-San), encontra-se ligada à World KoukSunDo Federation e World Bakdol KukSundo Federation.
Contacto
email: [email protected]
tlm: 919 332 085
tlm: 919 332 085
Orgãos Sociais Eleitos - 2018-2022
Mesa Assembleia-Geral |
Presidente |
Dra. Filomena Nunes |
Vice-Presidente |
Eng.º Tiago Oliveira |
|
Secretário |
Sr. Filipe Silva |
|
Direção |
Presidente |
Dr. Adriano Oliveira |
Vice-Presidente |
D. Isabel Oliveira |
|
Tesoureiro |
D. Mónica Soares |
|
Conselho Fiscal |
Presidente |
D. Laura Oliveira |
Vogal |
Eng.º Francisco Cardoso |
|
Vogal |
D. Priscila Soares |
Estatutos
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE KOUK SUN DO
Artigo 1.° Denominação, sede e duração
1. A Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação de A.P.K.S.D. – Associação Portuguesa de Kouk Sun Do, e tem a sede na Rua das Oliveiras, 439 4410-044 Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia e constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 2.° Fim
A Associação tem como fim a Divulgação e Organização do Kouk Sun Do, SunDo, KukSunDo, BakDol, Jung Ghak Do e outras denominações utilizadas para a divulgação e difusão dos ensinamentos do Mestre Chung-San SunSa no Território Nacional.
Artigo 3.° Receitas
Constituem receitas da Associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.° órgãos
1. São órgãos da associação a Assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 2.O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos.
Artigo 5° Assembleia-g eral
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da Assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 1701, e nos artigos 1721 a 1791 .
3. A mesa da Assembleia-geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6° Direcção
1. A direcção, eleita em Assembleia-geral, é composta por três associados.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 1711 do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da Direcção.
Artigo 7° Conselho Fiscal
1.O conselho fiscal, eleito em Assembleia-geral, é composto por três associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 1711 do Código Civil.
Artigo 8.° Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia geral.
Artigo 9.° Extinção.
Destino dos bens. Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados
Artigo 1.° Denominação, sede e duração
1. A Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação de A.P.K.S.D. – Associação Portuguesa de Kouk Sun Do, e tem a sede na Rua das Oliveiras, 439 4410-044 Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia e constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 2.° Fim
A Associação tem como fim a Divulgação e Organização do Kouk Sun Do, SunDo, KukSunDo, BakDol, Jung Ghak Do e outras denominações utilizadas para a divulgação e difusão dos ensinamentos do Mestre Chung-San SunSa no Território Nacional.
Artigo 3.° Receitas
Constituem receitas da Associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.° órgãos
1. São órgãos da associação a Assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 2.O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos.
Artigo 5° Assembleia-g eral
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da Assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 1701, e nos artigos 1721 a 1791 .
3. A mesa da Assembleia-geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6° Direcção
1. A direcção, eleita em Assembleia-geral, é composta por três associados.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 1711 do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da Direcção.
Artigo 7° Conselho Fiscal
1.O conselho fiscal, eleito em Assembleia-geral, é composto por três associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 1711 do Código Civil.
Artigo 8.° Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia geral.
Artigo 9.° Extinção.
Destino dos bens. Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados